EFD-Reinf – Fiquem atentos aos prazos

EFD-Reinf – Fiquem atentos aos prazos

Compartilhe nas redes sociais:

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD Reinf), é um dos módulos do SPED, utilizado por pessoas físicas e jurídicas, que em conjunto com o eSocial visam substituir a GFIP para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

A EFD Reinf tem como objetivo simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais. Sobre a escrituração realizada através da obrigação, destacam se as seguintes informações:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

  • aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Prazo de Entrega

A periodicidade da entrega das informações para o EFD-Reinf será mensalmente com prazo até o dia 15 do mês subsequente. A não entrega das informações do EFD-Reinf no prazo incorrerá em multa para o contribuinte previstas no artigo 57 da lei 12.873/2013.

Cronograma de implantação e a quem se aplica

O prazo para que as empresas se adéquem é:

  • Grupo 1 (Maio de 2018): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais) com faturamento superior a R$78 milhões no ano de 2016;

  • Grupo 2 (Janeiro de 2019): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e NÃO optantes pelo Simples nacional) com faturamento inferior a R$78 milhões no ano de 2016;

  • Grupo 3 (Maio de 2021): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e optantes pelo Simples nacional) e natureza jurídica iniciada com 3 ou 4 (entidades sem fins lucrativos, empregadores pessoa físca (exceto doméstico) e produtor rural pessoa física);

  • Grupo 4 (Abril de 2022): Empresas de Natureza Jurídica iniciada com 1 ou 5 (administrações públicas e organizações internacionais).

Importante

De acordo com orientação do manual EFD Reinf versão 1.5, deverá ser utilizado um certificado digital do tipo “A1”, sendo que este deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –ICP-Brasil.

O certificado digital utilizado para assinatura do arquivo deverá pertencer à matriz, ao representante legal da empresa ou ao procurador outorgado por meio de procuração. Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao ambiente nacional da EFD-Reinf deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política de Certificado.

Em breve faremos uma live para sanar as dúvidas dessa nova obrigatoriedade. Fiquem atentos as nossas redes sociais.